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AgRg no AREsp 202500586802 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2863697
- Registro
- 202500586802
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que
não conheceu de recurso especial, por não ter havido o apontamento
preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de
divergência jurisprudencial, tendo sido indicados apenas
dispositivos constitucionais, de modo a afastar a competência do
Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível haver o conhecimento do recurso especial, quando este
indica como violados apenas dispositivos constitucionais e informa
genericamente ter havido a violação de lei federal, sem a
especificação dos dispositivos legais concretamente violados que
seriam aplicáveis em relação às razões de fato aduzidas no recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de
violação de lei federal, sem a especificação precisa dos
dispositivos legais violados, configura deficiência de
fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados,
via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF,
devido à preclusão consumativa.
5. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, por se tratar de matéria reservada ao recurso
extraordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A indicação genérica de violação de lei
federal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis,
configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do
recurso especial. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais
supostamente violados não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF,
devido à preclusão consumativa. 3. Não cabe ao STJ examinar
dispositivos constitucionais apontados como violados em recurso
especial, por se tratar de competência do STF em sede de recurso
extraordinário".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.700.842 /SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de ; 14/10/2024 STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de ; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod 23/8/2024 Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de ; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 28/3/2023
2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.