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AgRg no AREsp 202302883950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2430310
- Registro
- 202302883950
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO
RÉU. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial, sustentando a possibilidade de celebração de
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em caso de tráfico de drogas
de pequena monta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i)
verificar se houve inovação recursal; (ii) definir se a decisão
monocrática proferida com fundamento na Súmula n. 568 do STJ viola o
princípio da colegialidade; e (iii) verificar se a recusa do
Ministério Público em oferecer o ANPP, ainda que em face de ré
primária e sem antecedentes, configura ilegalidade passível de
correção judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, embora tempestivo e
com impugnação da decisão agravada, deve ser parcialmente conhecido,
pois veicula causa de pedir e pedido não contidos no recurso
especial, qual seja, reanálise da condenação diante de julgado do
STF a respeito do art. 28 da Lei de drogas 4. A decisão monocrática
do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da
colegialidade, pois admite a interposição de agravo regimental para
análise pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do
Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do
investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada
ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e
suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso
concreto.
6. No caso em exame, a recusa do Ministério Público, referenda pelo
órgão superior, em celebrar o acordo foi devidamente fundamentada.
7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o Poder
Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de
oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso
concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e
improvido.
Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não
constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do
Ministério Público. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público
em oferecer o ANPP não configura constrangimento ilegal. 3. O Poder
Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de
oferecer o ANPP, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência
de fundamentação na recusa. 4. A decisão monocrática do relator,
com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da
colegialidade, pois admite a interposição de agravo regimental para
análise pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. Não cabe inovação recursal em agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 978.688/SP, Rel.
Min> Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em . 18/2/2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.