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AgRg no AREsp 202402042564 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2660578
- Registro
- 202402042564
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE PROCESSUAL.
PRECLUSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para dar
provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público,
cassando o acórdão do Tribunal de origem que havia acolhido
preliminar de nulidade processual e restabelecendo a condenação do
agravante pelo Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se: (i) a decisão agravada ultrapassou o enunciado da Súmula n. 7 do
STJ, por ter supostamente havido reexame do conjunto
fático-probatório para que fosse possível dar provimento ao recurso
especial da acusação; (ii) se a nulidade processual alegada pela
defesa deve ser mantida, mesmo tendo sido alegada posteriormente,
por ter havido evidente prejuízo ao agravante, por conta do
restabelecimento de sua condenação.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada limitou-se a revalorar
juridicamente as situações fáticas descritas na sentença e no
acórdão prolatados pelas instâncias de origem, o que não configura
inobservância da Súmula n. 7 do STJ.
4. A preclusão, gerada a partir da inércia da defesa ao deixar de
interpor recurso contra a sentença de pronúncia que tratou de
questão com a qual discorda, impede a reiteração da nulidade
processual em momento inoportuno, configurando nulidade de
algibeira, fenômeno rejeitado pela jurisprudência desta Corte.
5. A condenação do agravante pelo Tribunal do Júri foi baseada em
depoimentos testemunhais e confissão extrajudicial de um dos
corréus, não tendo sido demonstrado prejuízo à defesa que justifique
a manutenção de nulidade processual já preclusa. Além disso, o
restabelecimento da condenação, por si só, não é ocorrência geradora
automática de prejuízo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica das circunstâncias
fáticas descritas pelas instâncias ordinárias não esbarra na Súmula
n. 7 do STJ. 2. As nulidades processuais devem ser arguídas em
momento oportuno, sob pena de preclusão, não podendo ser suscitadas
posteriormente por inércia da parte alegante, revelando-se em
nulidade de algibeira; 3. Estando a condenação amparada em conjunto
probatório razoável, o seu restabelecimento por afastamento de
nulidade processual não é fato gerador de prejuízo automático à
defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 571, 581, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.362/PI,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
19.03.2025; STJ, HC 784.263/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe 20.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.08.2023; STJ, AgRg
no REsp 1.444.666/MT, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 04.08.2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.