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AgRg no AREsp 202401812176 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2644442
- Registro
- 202401812176
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n.
182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o relativo
a deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente o relativo a
deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. O agravante deixou de refutar de forma
específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade
do recurso especial, o que atrai o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
4. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, não basta a mera
transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados
confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias
identificadoras da divergência, notadamente a existência de
similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos
e paradigmas.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no
agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de
preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ
é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão
de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e
não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.770.100/RN, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 2.666.127/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2790756/TO, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
2547981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020 .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.