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AgRg no AREsp 202404288287 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2793320
- Registro
- 202404288287
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n.
182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem.
III. Razões de decidir
3. A decisão ora agravada deve ser mantida,
porquanto a defesa não refutou de forma específica o fundamento
referente ao óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a
demonstração de que o fundamento do acórdão recorrido foi
efetivamente combatido nas razões do apelo especial, mediante a
transcrição de trechos das razões recursais que contradizem a Corte
local, quanto ao tema.
5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC.
7. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por
iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não
vislumbrada, de plano, na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do fundamento
referente ao óbice da da Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento
do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A
impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a
demonstração de que o fundamento do acórdão recorrido foi
efetivamente combatido nas razões do apelo especial, mediante a
transcrição de trechos das razões recursais que contradizem a Corte
local, quanto ao tema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.571.832/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
27/11/2024, DJEN de 16/1/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.519.384/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024,
DJe de 27/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.