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AgRg no AREsp 202404358624 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2799205
- Registro
- 202404358624
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À
SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão,
notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i)
determinar se o julgamento monocrático do recurso especial ofende o
princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa por
ausência de oportunidade de sustentação oral; (ii) definir se a
decisão agravada poderia ser proferida monocraticamente; e (iii)
verificar se houve impugnação específica e adequada à aplicação da
Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do relator, com base
no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade e
não configura cerceamento de defesa.
4. A insurgência contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi genérica
e insuficiente, sem demonstrar concretamente que a tese recursal
poderia ser examinada com base em premissas fáticas incontroversas,
limitando-se a alegações abstratas sobre revaloração de provas.
5. Em casos como o presente, a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base
no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade e
não configura cerceamento de defesa. 2. A impugnação genérica à
aplicação da Súmula 7/STJ não atende ao requisito de dialeticidade e
impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CRFB/1988, art.
105, III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 2.519.384/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em
20/8/2024; e STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/11/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.