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AgRg no AREsp 202404358624 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2799205
Registro
202404358624
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o julgamento monocrático do recurso especial ofende o princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de sustentação oral; (ii) definir se a decisão agravada poderia ser proferida monocraticamente; e (iii) verificar se houve impugnação específica e adequada à aplicação da Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade e não configura cerceamento de defesa. 4. A insurgência contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi genérica e insuficiente, sem demonstrar concretamente que a tese recursal poderia ser examinada com base em premissas fáticas incontroversas, limitando-se a alegações abstratas sobre revaloração de provas. 5. Em casos como o presente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade e não configura cerceamento de defesa. 2. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ não atende ao requisito de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CRFB/1988, art. 105, III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.384/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 20/8/2024; e STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/11/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.