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EDcl no AgRg no AREsp 202400719730 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2581854
Registro
202400719730
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, sustentando omissão quanto à alegação de ausência de fundada razão para busca domiciliar e contradição sobre a verificação de ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental, especialmente quanto à alegação de ausência de fundada razão para busca domiciliar e a possibilidade de reconhecimento de ilegalidade flagrante pelo julgador. III. Razões de decidir 3. O não conhecimento dos recursos impede o exame do mérito da pretensão recursal, não havendo omissão nesse ponto. 4. O habeas corpus de ofício não se presta a contornar a inadmissibilidade do recurso e é cabível apenas por iniciativa do julgador em caso de flagrante ilegalidade, não constatada no caso. 5. As alegações do embargante demonstram inconformismo com o desfecho dado pela 5ª Turma, não cabendo rediscussão da causa nos limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O não conhecimento dos recursos impede o exame do mérito da pretensão recursal, não havendo omissão nesse ponto. 2. O habeas corpus de ofício é cabível apenas por iniciativa do julgador em caso de flagrante ilegalidade, não constatada no caso". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.