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EDcl no AgRg no AREsp 202403020242 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2719015
- Registro
- 202403020242
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS
NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão
colegiada que negou provimento ao agravo regimental, com base nas
Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ.
2. A parte embargante não indicou qualquer vício inerente aos
embargos de declaração, como omissão, contradição, obscuridade ou
ambiguidade, conforme art. 619 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração podem ser conhecidos na ausência de
indicação de vícios próprios de embargabilidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência da Corte Especial
estabelece que embargos de declaração não interrompem o prazo
recursal quando são intempestivos, incabíveis ou não indicam vícios
próprios de embargabilidade.
5. A ausência de alegação de qualquer vício inerente aos embargos de
declaração impõe o não conhecimento dos embargos opostos.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração não interrompem o prazo
recursal quando não indicam vícios próprios de embargabilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR, Rel.
Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 24.10.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.