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EDcl no AgRg no AREsp 202403020242 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2719015
Registro
202403020242
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental, com base nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ. 2. A parte embargante não indicou qualquer vício inerente aos embargos de declaração, como omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos na ausência de indicação de vícios próprios de embargabilidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência da Corte Especial estabelece que embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando são intempestivos, incabíveis ou não indicam vícios próprios de embargabilidade. 5. A ausência de alegação de qualquer vício inerente aos embargos de declaração impõe o não conhecimento dos embargos opostos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando não indicam vícios próprios de embargabilidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 24.10.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.