← Jurioteca

EDcl no AREsp 202401512306 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2622953
Registro
202401512306
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando vícios (omissões) quanto à aplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e à ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A embargante busca explicações relativas à inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e a ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do CPC, alegando fundamentação genérica e desconsideração de precedentes sobre o caso concreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para revisar o mérito da decisão embargada em casos tais. 4. Outra questão em discussão é se a decisão não considerou precedentes que permitiriam a revaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto à legalidade da entrada forçada em domicílio e à quebra da cadeia de custódia das provas. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada. 6. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e à ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do CPC. 7. A matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, não havendo possibilidade de reversão do julgado sem incursão fático-probatória, vedada em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental e, nesse contexto, o recurso foi desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada. 2. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissão ou erro quanto à aplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e à ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.024, § 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/4/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/3/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.