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EDcl no AREsp 202401512306 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2622953
- Registro
- 202401512306
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, alegando vícios (omissões) quanto à aplicabilidade da
Súmula n. 7, STJ e à ausência de prequestionamento do artigo 1.022
do Código de Processo Civil.
2. A embargante busca explicações relativas à inaplicabilidade da
Súmula n. 7, STJ e a ausência de prequestionamento do artigo 1.022
do CPC, alegando fundamentação genérica e desconsideração de
precedentes sobre o caso concreto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração podem ser utilizados para revisar o
mérito da decisão embargada em casos tais.
4. Outra questão em discussão é se a decisão não considerou
precedentes que permitiriam a revaloração jurídica dos fatos,
especialmente quanto à legalidade da entrada forçada em domicílio e
à quebra da cadeia de custódia das provas.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não se prestam à
revisão do mérito da decisão embargada.
6. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não havendo
omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e à ausência
de prequestionamento do artigo 1.022 do CPC.
7. A matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos
limites da via eleita, não havendo possibilidade de reversão do
julgado sem incursão fático-probatória, vedada em sede de recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos como
agravo regimental e, nesse contexto, o recurso foi desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à
revisão do mérito da decisão embargada. 2. A decisão embargada foi
suficientemente fundamentada, não havendo omissão ou erro quanto à
aplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e à ausência de prequestionamento
do artigo 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.024,
§ 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/4/2023;
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.