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AgRg no REsp 202400677766 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2127265
- Registro
- 202400677766
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE
TIPO. NULIDADE PROCESSUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS
N. 7 E 568 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O reconhecimento do erro de tipo no crime de estupro de
vulnerável, por alegado desconhecimento da idade da vítima, demanda
necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
2. Não há nulidade processual quando a própria defesa renuncia à
oitiva judicial da vítima, aplicando-se o art. 565 do CPP que veda à
parte arguir nulidade a que deu causa.
3. A palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos
probatórios dos autos e confirmada em juízo, possui especial
relevância nos crimes contra a dignidade sexual.
4. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ quando a pretensão recursal
confronta jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.