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AgRg no REsp 202400677766 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2127265
Registro
202400677766
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:07/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. NULIDADE PROCESSUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 568 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O reconhecimento do erro de tipo no crime de estupro de vulnerável, por alegado desconhecimento da idade da vítima, demanda necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há nulidade processual quando a própria defesa renuncia à oitiva judicial da vítima, aplicando-se o art. 565 do CPP que veda à parte arguir nulidade a que deu causa. 3. A palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos probatórios dos autos e confirmada em juízo, possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual. 4. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ quando a pretensão recursal confronta jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.