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AgRg no AREsp 202402624111 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2695194
- Registro
- 202402624111
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE PRESO EM
ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer o recurso especial, com base no óbice da Súmula 07
do STJ.
2. Pretensão do agravante de manutenção do preso em estabelecimento
penal federal, sob o fundamento do alto grau de periculosidade do
apenado e seu papel de liderança em organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamento para a manutenção do apenado no sistema prisional
federal, considerando a alegada periculosidade e liderança em
organização criminosa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, após análise dos
fatos e provas, concluiu pela inexistência de fundamento para a
manutenção do apenado no sistema prisional federal, entendendo que
as razões para a inserção inicial não justificam a continuidade da
medida excepcional.
4. A jurisprudência do STJ ampara o entendimento de que a inclusão
de preso em estabelecimento penal federal deve ser excepcional e por
prazo determinado, com renovação condicionada à persistência dos
motivos que ensejaram a transferência, devidamente demonstrados.
5. A reapreciação do contexto fático-probatório para rediscutir a
necessidade da renovação esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que
veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A manutenção de preso em estabelecimento penal
federal deve ser excepcional e por prazo determinado, com renovação
condicionada à persistência dos motivos que ensejaram a
transferência, devidamente demonstrados".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.