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AgRg no AREsp 202402624111 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2695194
Registro
202402624111
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, com base no óbice da Súmula 07 do STJ. 2. Pretensão do agravante de manutenção do preso em estabelecimento penal federal, sob o fundamento do alto grau de periculosidade do apenado e seu papel de liderança em organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para a manutenção do apenado no sistema prisional federal, considerando a alegada periculosidade e liderança em organização criminosa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, após análise dos fatos e provas, concluiu pela inexistência de fundamento para a manutenção do apenado no sistema prisional federal, entendendo que as razões para a inserção inicial não justificam a continuidade da medida excepcional. 4. A jurisprudência do STJ ampara o entendimento de que a inclusão de preso em estabelecimento penal federal deve ser excepcional e por prazo determinado, com renovação condicionada à persistência dos motivos que ensejaram a transferência, devidamente demonstrados. 5. A reapreciação do contexto fático-probatório para rediscutir a necessidade da renovação esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A manutenção de preso em estabelecimento penal federal deve ser excepcional e por prazo determinado, com renovação condicionada à persistência dos motivos que ensejaram a transferência, devidamente demonstrados".

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.