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AgRg no AREsp 202402681979 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2698781
- Registro
- 202402681979
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, o qual alegava violação a
dispositivos do Código de Processo Penal e de leis específicas, em
razão de indeferimento de acareação, ausência de prova de autoria e
dolo, e majoração indevida da pena-base.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula nº 7 do
STJ, ao considerar que a discussão envolvia reexame de provas, e se
a majoração da pena foi excessiva e em descompasso com a
jurisprudência.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois o
agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
modificar a decisão recorrida, que já havia enfrentado
detalhadamente os pontos levantados no recurso especial.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial foi correta ao
aplicar a Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a análise dos argumentos
apresentados demandaria reexame de provas, o que é vedado.
5. A majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos
e idôneos, em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo
excesso na aplicação das frações de aumento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ é correta
quando a análise do recurso especial demandar reexame de provas. 2.
A majoração da pena-base deve ser fundamentada em elementos
concretos e idôneos, respeitando os parâmetros jurisprudenciais
estabelecidos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
arts. 229, 230, 400, § 1º; Lei nº 7.492/86, art. 25; Lei nº
9.613/1998, art. 1º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no RHC 194.423/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 07.03.2025; STJ, AgRg no HC 921.973/BA,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ,
AgRg no HC 955.347/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 05.03.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.