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AgRg no REsp 202300472996 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2053052
- Registro
- 202300472996
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL.
DEFORMIDADE PERMANENTE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO
CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE
MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE DA
REPARAÇÃO DO DANO. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
REFLEXOS NA PENA. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A pretensão de desclassificação do crime de lesão corporal
gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP - "deformidade permanente")
para lesão corporal grave (art. 129, § 1º, III, do CP - "debilidade
permanente de membro, sentido ou função") não pode ser acolhida,
seja pela inadequada demonstração da violação legal (Súmula n. 284
do STF), seja pela necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
2. A amputação da falange distal do dedo médio da mão direita da
vítima configurou lesão corporal gravíssima por deformidade
permanente, nos termos do art. 129, § 2º, IV, do CP, e não por
debilidade permanente de membro, sentido ou função.
3. A revisão do entendimento quanto à não incidência da atenuante da
reparação do dano (art. 65, III, b, do CP) demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado na via especial, conforme teor da
Súmula n. 7 do STJ.
4. A atenuante da confissão espontânea, devidamente reconhecida na
decisão agravada, não produziu reflexos na pena aplicada, uma vez
que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal, incidindo o
óbice da Súmula n. 231 do STJ.
5. O pleito de aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP não
foi prequestionado, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.