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AgRg no REsp 202400610195 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2126303
- Registro
- 202400610195
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. ART. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA
PENA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO SUCESSIVA. EFEITO
CASCATA. CRITÉRIO CUMULATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que as causas de aumento de pena devem incidir
cumulativamente, ou seja, uma sobre a outra, evitando-se a aplicação
do critério de incidência isolada.
2. O afastamento do cômputo cumulado na terceira fase da dosimetria,
promovido pelo Tribunal de origem, contraria o entendimento
consolidado desta Corte Superior sobre o tema.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.