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AgRg no AREsp 202304621960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2534258
- Registro
- 202304621960
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, em razão de intempestividade.
2. Os recorrentes foram intimados do acórdão recorrido em
25/05/2023, mas o recurso especial foi interposto somente em
21/06/2023, fora do prazo de 15 dias corridos.
3. O Ministério Público Federal apontou a ausência de comprovação da
interposição do recurso por protocolo postal, sendo a questão
suscitada apenas na interposição do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, apesar da
alegada intempestividade do recurso especial, e da ausência de
comprovação contemporânea da interposição por protocolo postal.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial foi interposto fora do
prazo legal de 15 dias corridos, conforme estabelecido no Código de
Processo Civil e no Código de Processo Penal.
4. A comprovação da postagem deve ser contemporânea à interposição
do recurso, não sendo possível a comprovação posterior, conforme
jurisprudência do STJ.
5. A ausência de comprovação da interposição do recurso por
protocolo postal inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo
de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A comprovação da postagem
deve ser contemporânea à interposição do recurso, não sendo admitida
comprovação posterior".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.