← Jurioteca
AgRg no AREsp 202401029210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2598743
- Registro
- 202401029210
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. PRECLUSÃO PARA A
PROPOSIÇÃO DO ANPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inicialmente, quanto ao pedido de oferecimento de ANPP, a questão
está preclusa, uma vez que o Ministério Público estadual justificou
o não oferecimento do acordo de não persecução penal, e a defesa
não se insurgiu contra a manifestação, na forma do art. 28, § 14, do
Código de Processo Penal, e no tempo oportuno.
2. O não conhecimento do recurso especial se deveu à (i)
inexistência de citação de dispositivo de lei federal quando a parte
aponta nulidade pela não ocorrência de sustentação oral
(pressuposto de admissibilidade conforme art. 105, III, a, da CF);
(ii) existência de alegação genérica de violação do art. 619 do
Código de Processo Penal; (iii) incidência da Súmula n. 518 do STJ;
e (iv) aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Manutenção da decisão agravada que se impõe, quando não
comprovado seu desacerto, mostrando-se devidamente aplicáveis os
óbices acima mencionados.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.