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AgRg no AREsp 202401029210 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2598743
Registro
202401029210
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:07/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. PRECLUSÃO PARA A PROPOSIÇÃO DO ANPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto ao pedido de oferecimento de ANPP, a questão está preclusa, uma vez que o Ministério Público estadual justificou o não oferecimento do acordo de não persecução penal, e a defesa não se insurgiu contra a manifestação, na forma do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal, e no tempo oportuno. 2. O não conhecimento do recurso especial se deveu à (i) inexistência de citação de dispositivo de lei federal quando a parte aponta nulidade pela não ocorrência de sustentação oral (pressuposto de admissibilidade conforme art. 105, III, a, da CF); (ii) existência de alegação genérica de violação do art. 619 do Código de Processo Penal; (iii) incidência da Súmula n. 518 do STJ; e (iv) aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Manutenção da decisão agravada que se impõe, quando não comprovado seu desacerto, mostrando-se devidamente aplicáveis os óbices acima mencionados. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.