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AgRg no AREsp 202402014343 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2658770
- Registro
- 202402014343
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR
MÍNIMO. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLENA
CONSCIÊNCIA DE COOPERAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA
N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consoante a Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a condição de "mula" do tráfico, embora não impeça a
aplicação da minorante, constitui circunstância concreta a ser
considerada na definição do quantum de redução, tendo em vista sua
maior gravidade.
3. No caso, a Corte de origem fundamentou a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no
patamar mínimo (1/6), destacando que o agravante tinha plena
consciência de que estava cooperando com organização criminosa
voltada ao tráfico transnacional de drogas.
4. Como consignado na decisão agravada, a fração aplicada está em
consonância com o entendimento desta Corte Superior, motivo pelo
qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.