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AgRg no AREsp 202500496674 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2856951
Registro
202500496674
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:03/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.214 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. A despeito de o agravo em recurso especial e seu consequente agravo regimental não reunirem as condições necessárias para a superação da barreira da admissibilidade recursal, verifica-se, no caso concreto, flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de habeas corpus de ofício, porquanto não observadas pelo Tribunal de origem as diretrizes prescritas no Tema n. 1.214 do STJ. 5. Em observância ao mesmo critério de proporcionalidade aplicado para a dosimetria da pena privativa de liberdade, reduzo de ofício a pena pecuniária fixada para o crime de roubo majorado, como exige o art. 49 do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental improvido. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para redimensionar a pena, fixando-a em 11 anos e 3 meses de reclusão, além do pagamento de 22 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.