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AgRg no RHC 202303081846 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 186237
- Registro
- 202303081846
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AUXÍLIO DIRETO.
DESNECESSIDADE DE EXEQUATUR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando
declarar a nulidade de decisão que conheceu pedido de cooperação
internacional por auxílio direto, anular medidas cautelares
deferidas pela 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás e
solicitar à República Francesa a devolução das provas enviadas.
2. A investigação na França apura suposta prática de cibercrimes
envolvendo desvio de bitcoins, com dados vinculados ao Estado de
Goiás. O Ministério Público francês solicitou cooperação jurídica
internacional ao Brasil, via autoridades centrais, a qual foi
processada como auxílio direto, sem necessidade de exequatur pelo
STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a cooperação jurídica internacional na modalidade de auxílio
direto, sem a necessidade de exequatur, é válida e se houve violação
de soberania nacional pela participação de autoridade francesa na
execução de medidas cautelares no Brasil.
4. Outra questão em discussão é a validade da fundamentação per
relationem utilizada nas decisões judiciais que deferiram as medidas
cautelares e a cooperação internacional.
III. Razões de decidir
5. A cooperação jurídica internacional por
auxílio direto é válida, pois não há decisão estrangeira a ser
cumprida no Brasil, dispensando o exequatur pelo STJ, conforme
previsto no CPC e no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria
Penal entre Brasil e França.
6. A participação de autoridades francesas na execução das medidas
cautelares foi meramente de acompanhamento, sem interferência na
condução das diligências pela Polícia Federal brasileira, não
configurando violação de soberania nacional.
7. A fundamentação per relationem é válida, desde que o julgador se
reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como
razão de decidir, o que foi observado no caso em questão em que o
juízo de primeiro grau se reportou à cooperação jurídica já
anteriormente deferida para o caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cooperação jurídica internacional por
auxílio direto dispensa o exequatur pelo STJ quando não há decisão
estrangeira a ser cumprida no Brasil. 2. A participação de
autoridades estrangeiras em diligências no Brasil, sem
interferência, não configura violação de soberania nacional. 3. A
fundamentação per relationem é válida quando o julgador adota outra
decisão ou manifestação dos autos como razão de decidir."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 28 a 34; RISTJ, art.
216-O, § 2º; Decreto nº 3.324/1999.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg na CR 3.162/CH, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte
Especial, julgado em 18/08/2010, DJe 06/09/2010; STF, Pet 5946, Rel.
Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Edson Fachin, Primeira Turma,
julgado em 16/08/2016, DJe-237 08-11-2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.