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REsp 202300125490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2047832
- Registro
- 202300125490
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE PENAL DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EMPRESARIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990.
IMPERTINÊNCIA COM O CASO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do
recorrente por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,
II, da Lei n. 8.137/1990, pela escrituração de documentos fiscais
inidôneos em livros contábeis.
2. O Tribunal a quo rejeitou as preliminares e as teses
absolutórias, afirmando que a responsabilidade penal do recorrente,
na qualidade de administrador da sociedade empresarial, está
demonstrada, dispensando-se a comprovação de dolo específico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por crime contra a ordem tributária, sem a
comprovação de dolo específico, é válida, considerando a alegação de
cerceamento de defesa e a inconstitucionalidade do art. 2º, II, da
Lei n. 8.137/1990.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que os crimes contra a ordem tributária previstos
no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 prescindem de dolo específico.
5. O indeferimento de diligências probatórias, quando devidamente
fundamentado e sem demonstração de prejuízo concreto, não configura
cerceamento de defesa.
6. A alegação de inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n.
8.137/1990 não guarda pertinência com o caso, pois o réu foi
condenado com base no art. 1º, II, da mesma lei.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, improvido.
Tese de julgamento: "1. Os crimes contra a ordem tributária
previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 não exigem dolo
específico. 2. O indeferimento fundamentado de diligências
probatórias não configura cerceamento de defesa. 3. A
inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 não é
pertinente quando a condenação se baseia no art. 1º, II, da mesma
lei".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II;
CPP, arts. 619, 620, 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp 900438, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
6/2/2018, DJe de 19/2/2018; STJ, AgRg no HC 984.774/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.