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REsp 202300125490 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2047832
Registro
202300125490
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE PENAL DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. IMPERTINÊNCIA COM O CASO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, pela escrituração de documentos fiscais inidôneos em livros contábeis. 2. O Tribunal a quo rejeitou as preliminares e as teses absolutórias, afirmando que a responsabilidade penal do recorrente, na qualidade de administrador da sociedade empresarial, está demonstrada, dispensando-se a comprovação de dolo específico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crime contra a ordem tributária, sem a comprovação de dolo específico, é válida, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 prescindem de dolo específico. 5. O indeferimento de diligências probatórias, quando devidamente fundamentado e sem demonstração de prejuízo concreto, não configura cerceamento de defesa. 6. A alegação de inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 não guarda pertinência com o caso, pois o réu foi condenado com base no art. 1º, II, da mesma lei. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. Os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 não exigem dolo específico. 2. O indeferimento fundamentado de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa. 3. A inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 não é pertinente quando a condenação se baseia no art. 1º, II, da mesma lei". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II; CPP, arts. 619, 620, 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 900438, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018; STJ, AgRg no HC 984.774/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.