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REsp 202301097157 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2063505
- Registro
- 202301097157
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VIOLAÇÃO
DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. TESTEMUNHO
OCULAR E REGISTRO EM VÍDEO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DIVERSOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO HC N. 598.886/SC.
DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. REGIME INICIAL.
MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA
INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do
recorrente por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal,
e fixou o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
2. O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal por
inobservância do art. 226 do CPP, e questiona a dosimetria da pena,
especialmente a fração de aumento pela multirreincidência e o regime
inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do recorrente pode ser mantida com base em elementos
probatórios independentes do reconhecimento pessoal, e se o regime
inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para semiaberto,
considerando as circunstâncias judiciais favoráveis.
III. Razões de decidir
4. A condenação do recorrente não se baseou
exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em testemunho ocular e
registro em vídeo, que constituem provas robustas e independentes.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação
do regime inicial semiaberto para multirreincidentes quando a pena
é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são
favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ.
6. A ausência de indicação de dispositivo legal específico violado
impede o conhecimento do recurso quanto à fração de aumento pela
reincidência, conforme a Súmula 284 do STF. Ausência, ademais, de
flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em
provas robustas e independentes do reconhecimento pessoal. 2. O
regime inicial semiaberto é admissível para multirreincidentes com
pena inferior a quatro anos e circunstâncias judiciais favoráveis,
conforme a Súmula 269/STJ. 3. A ausência de indicação de dispositivo
legal específico impede o conhecimento do recurso quanto à tese
suscitada, conforme a Súmula 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59; CP,
art. 33, § 2º, b e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 796051/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 24/4/2023; STJ, REsp 2.164.320/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de
24/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.