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REsp 202303131390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2095619
- Registro
- 202303131390
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.098.
RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto
pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região que determinou a remessa dos autos à
Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre a
possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a celebração do acordo de não persecução penal em
processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019, mesmo após o recebimento da denúncia, desde que não
haja trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou
o entendimento de que o acordo de não persecução penal possui
natureza híbrida, aplicando-se o princípio da retroatividade da
norma penal benéfica.
4. A celebração do acordo é possível em processos em andamento na
data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja
trânsito em julgado da condenação.
5. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial
consolidada no Tema 1.098, não havendo ilegalidade a ser reparada.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "O Acordo de Não Persecução Penal pode ser
celebrado em processos em andamento na data de entrada em vigor da
Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da
condenação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º,
XL.
STJ, Tema 1.098. Jurisprudência relevante citada:
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.