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AgInt no AREsp 202404862483 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2823257
- Registro
- 202404862483
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ENO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. ART. 76, §
2º, I, DO CPC/2015. SUBSTABELECIMENTO SEM PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA.
SÚMULA 115/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se
conhece do recurso, quando a parte recorrente descumpre a
determinação para regularização da representação processual.
3. No caso, a parte, embora intimada, deixou de apresentar a
procuração originária de outorga de poderes ao advogado
substabelecente dos instrumentos de substabelecimento juntados, que
conferiam poderes aos causídicos subscritores do REsp e do AREsp,
vício esse que persiste no presente recurso de agravo interno.
4. O substabelecimento de poderes não subsiste por si só, sendo
indispensável o traslado da procuração outorgada ao advogado
substabelecente, de forma a possibilitar a comprovação da legítima
outorga de poderes. Precedentes.
5. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
6. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.