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AgInt no AREsp 202401646004 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2631104
- Registro
- 202401646004
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição
financeira contra decisão que, em caso de golpe de portabilidade de
empréstimo bancário, negou provimento ao agravo e manteve a
responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço com base na
teoria do risco do empreendimento.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 479 do STJ, considerando
que a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno, não
excluindo a responsabilidade da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço pode ser
afastada pela configuração de culpa concorrente do consumidor ou de
terceiro; e (ii) saber se o valor fixado a título de dano moral é
adequado, considerando a concorrência culposa da autora para o
evento danoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor
de serviço, com base na teoria do risco do empreendimento, não pode
ser afastada se configurada culpa concorrente do consumidor, pois a
exclusão da responsabilidade só ocorre se o dano for causado
exclusivamente pela conduta do consumidor ou de terceiros.
5. A demandante não se beneficiou com a quantia emprestada, pois
quem efetivamente dispôs do numerário foi a primeira ré, não havendo
enriquecimento ilícito da autora.
6. O valor do dano moral foi reduzido de R$ 40.000,00 para R$
20.000,00, respeitados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e considerada a concorrência culposa da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de
serviço não pode ser afastada por alegações de culpa concorrente do
consumidor. 2. A exclusão da responsabilidade só ocorre se o dano
for causado exclusivamente pela conduta do consumidor ou de
terceiros. 3. A redução do valor do dano moral deve respeitar os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a
concorrência culposa do consumidor".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 368 e 944.
STJ, Súmula n. 479. Jurisprudência relevante citada:
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.