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REsp 202302530510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2086509
- Registro
- 202302530510
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE
RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região que manteve sentença absolutória em ação penal por crime de
redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do
Código Penal.
2. Fato relevante. O acórdão recorrido absolveu o acusado,
administrador de empreendimento de extração de carnaúba, por
entender que não havia dolo na conduta, apesar de reconhecidas
condições degradantes de trabalho.
3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau absolveu o
acusado por ausência de dolo, decisão mantida pelo Tribunal de
origem, que considerou não haver restrição à liberdade de locomoção
dos trabalhadores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se a submissão de trabalhadores a condições degradantes de
trabalho, sem restrição à liberdade de locomoção, configura o delito
de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do
Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte Superior
estabelece que a submissão a condições degradantes de trabalho é
suficiente para configurar o delito do art. 149 do Código Penal,
independentemente de restrição à liberdade de locomoção.
6. O dolo no crime de redução à condição análoga à de escravo se
caracteriza pela consciência e vontade de submeter trabalhadores a
condições degradantes, não sendo necessário o dolo específico de
escravização.
7. A decisão do Tribunal contraria compromissos internacionais
assumidos pelo a quo Brasil, que visam à abolição de práticas
análogas à escravidão.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A submissão de trabalhadores a condições
degradantes de trabalho configura o delito de redução à condição
análoga à de escravo, independentemente de restrição à liberdade de
locomoção. 2. O dolo no crime do art.
149 do Código Penal se caracteriza pela consciência e vontade de
submeter trabalhadores a condições degradantes, sem necessidade de
dolo específico de escravização".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149.
STF, Inq 3.412, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Jurisprudência
relevante citada:
acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em , DJ ; STJ,
29/3/2012 30/3/2012 REsp 1.952.180, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em , DJe de 14/12/2021 ; STJ, AgRg no REsp 1.969.868,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta 25/2/2022 Turma, julgado em ,
DJe de . 12/9/2023 18/9/2023
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.