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REsp 202304214658 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2111333
- Registro
- 202304214658
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA AMEAÇA.
IRRELEVÂNCIA DO LOCAL E DO MOMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO
PELO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Paraná que manteve a condenação por coação no curso do processo,
nos termos do art. 344 do Código Penal.
2. Fato relevante. Os réus foram condenados por ameaçar testemunhas
fora do Fórum, após serem dispensadas pelo juízo, com o intuito de
intimidá-las devido aos depoimentos prestados.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Paraná
fundamentou a condenação em depoimentos de policiais e boletim de
ocorrência, considerando a palavra das vítimas e testemunhas como de
elevado valor probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta de ameaçar testemunhas fora do Fórum, após serem
dispensadas, configura o crime de coação no curso do processo,
considerando a alegação de atipicidade por ausência de dolo.
III. Razões de decidir
5. O reexame do conjunto fático-probatório é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ,
impossibilitando a análise da alegação de atipicidade da conduta.
6. A coação no curso do processo é crime formal, consumando-se com o
uso de violência ou grave ameaça, independentemente de surtir
efeito favorável ao agente ou a terceiro.
7. As ameaças direcionadas às testemunhas, mesmo fora do Fórum,
configuram o elemento subjetivo do tipo penal, evidenciando a
finalidade de intimidação.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O crime de coação no curso do processo
consuma-se com o uso de violência ou grave ameaça, independentemente
de surtir efeito favorável ao agente. 2. A análise de atipicidade
da conduta que demanda reexame de provas é vedada em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 344; CPP, art.
386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.711.258/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.