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REsp 202304214658 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2111333
Registro
202304214658
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:07/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA AMEAÇA. IRRELEVÂNCIA DO LOCAL E DO MOMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO PELO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por coação no curso do processo, nos termos do art. 344 do Código Penal. 2. Fato relevante. Os réus foram condenados por ameaçar testemunhas fora do Fórum, após serem dispensadas pelo juízo, com o intuito de intimidá-las devido aos depoimentos prestados. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Paraná fundamentou a condenação em depoimentos de policiais e boletim de ocorrência, considerando a palavra das vítimas e testemunhas como de elevado valor probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de ameaçar testemunhas fora do Fórum, após serem dispensadas, configura o crime de coação no curso do processo, considerando a alegação de atipicidade por ausência de dolo. III. Razões de decidir 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, impossibilitando a análise da alegação de atipicidade da conduta. 6. A coação no curso do processo é crime formal, consumando-se com o uso de violência ou grave ameaça, independentemente de surtir efeito favorável ao agente ou a terceiro. 7. As ameaças direcionadas às testemunhas, mesmo fora do Fórum, configuram o elemento subjetivo do tipo penal, evidenciando a finalidade de intimidação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O crime de coação no curso do processo consuma-se com o uso de violência ou grave ameaça, independentemente de surtir efeito favorável ao agente. 2. A análise de atipicidade da conduta que demanda reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 344; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.711.258/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.