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REsp 202302689528 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2088642
- Registro
- 202302689528
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO
ROBUSTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação por
apropriação indébita previdenciária, afastando a preliminar de
nulidade processual decorrente da utilização de prova emprestada.
2. A defesa alega nulidade processual pela utilização de prova
emprestada sem observância do contraditório e da ampla defesa, além
de pleitear a redução da pena-base abaixo do mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a utilização de prova emprestada, submetida ao contraditório,
configura nulidade processual.
4. A questão também envolve a possibilidade de fixação da pena-base
abaixo do mínimo legal, em contrariedade à Súmula n. 231 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A utilização de prova emprestada é legítima
quando submetida ao contraditório, permitindo à defesa contestar e
produzir contraprova.
6. A condenação não se baseou exclusivamente na prova emprestada,
mas também em documentação produzida pela Receita Federal e pela
Procuradoria da Fazenda Nacional.
7. Não se reconhece nulidade processual sem demonstração de prejuízo
concreto ao recorrente.
8. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível,
conforme entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A utilização de prova emprestada é legítima
quando submetida ao contraditório. 2. A fixação da pena-base abaixo
do mínimo legal é inadmissível, conforme a Súmula n. 231 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII;
CPP, art. 386, V; CP, art. 168-A. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.159.273/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no REsp
2.048.658/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.192.337/ES,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023,
DJe de 15/8/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.