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REsp 202300094497 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2047309
- Registro
- 202300094497
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. ATRIBUIÇÃO INVESTIGATIVA CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO
À POLÍCIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
INTERESSE FEDERAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a competência da
Justiça Federal e da Polícia Federal para investigar supostos crimes
relacionados ao uso de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS).
2. Os recorrentes alegam ausência de atribuição da Polícia Federal
para investigação dos fatos, pois as verbas seriam oriundas do Fundo
Estadual de Saúde.
3. O Tribunal de origem entendeu que as verbas do SUS, mesmo quando
transferidas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a
competência da Justiça Federal e da Polícia Federal para
investigação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para investigar o uso de verbas do SUS,
transferidas a fundos estaduais, é da Justiça Federal e da Polícia
Federal, ou se deve ser atribuída à Justiça Estadual e à Polícia
Civil.
5. A controvérsia envolve a determinação da origem das verbas e se a
competência jurisdicional deve ser definida pela natureza federal
ou estadual dos recursos.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que as verbas do SUS, mesmo quando
incorporadas a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a
competência da Justiça Federal.
7. A competência da Polícia Federal para investigar infrações penais
relacionadas ao mau uso de verbas federais é prevista no art. 144,
§ 1º, I, da Constituição Federal.
8. A atribuição investigativa da Justiça Federal é confirmada pelo
interesse da União na fiscalização das verbas do SUS, conforme art.
109, IV, da Constituição Federal e art. 33, § 4º, da Lei n.
8.080/1990.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. As verbas do SUS, mesmo quando transferidas
a fundos estaduais, mantêm natureza federal, atraindo a competência
da Justiça Federal. 2. A Polícia Federal detém atribuição
constitucional para investigar infrações penais relacionadas ao mau
uso de verbas federais do SUS".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CF/1988,
art. 144, § 1º, I; Lei 8.080/1990, art. 33, § 4º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.929.645/RS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.