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REsp 202401032686 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2132169
- Registro
- 202401032686
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO
QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155,
157 E 186 DO CPP E DE DISPOSITIVOS DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE
DIREITOS HUMANOS. PROVA SUPOSTAMENTE ILÍCITA. SEGUNDO INTERROGATÓRIO
EM SEDE POLICIAL. NOVA PROVA. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS
INFORMATIVOS CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIAIS. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que
julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a
condenação por extorsão qualificada.
2. O recorrente alegou inexistência de provas judicializadas quanto
à autoria delitiva e apresentou nova prova que supostamente
confirmaria sua inocência.
3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas firmes e
coerentes que demonstram a responsabilidade penal do recorrente,
corroboradas por depoimentos testemunhais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do recorrente se baseou em prova ilícita e se há
nova prova suficiente para desconstituir o conjunto probatório que
fundamentou a condenação.
5. Outra questão é se as provas colhidas na fase administrativa
podem ser utilizadas como elementos de convicção suplementares
quando coerentes com as evidências produzidas em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido procedeu à análise
detalhada do conjunto probatório, concluindo pela existência de
provas firmes e coerentes que demonstram a responsabilidade penal do
recorrente.
7. As provas colhidas durante a fase administrativa podem servir
como elementos de convicção suplementares quando guardarem coerência
com as demais evidências produzidas durante a instrução judicial.
8. A alegada nova prova não possui força probante suficiente para
desconstituir o robusto conjunto probatório que fundamentou a
condenação.
9. A reanálise fático-probatória é vedada em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas
colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas
produzidas em juízo. 2. A revisão criminal exige que a sentença
condenatória seja contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, que deve ser manifesta e induvidosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 186 e 621;
Decreto n. 678/92, art.
8º.
STJ, AgRg no AREsp 2.613.171/MG, Rel. Min. Jurisprudência relevante
citada:
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , 22/10/2024 DJe de .
30/10/2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.