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REsp 202301013119 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2062162
- Registro
- 202301013119
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR. IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Rio Grande do Sul contra o acórdão do Tribunal estadual
que admitiu rol de testemunhas apresentado extemporaneamente por
defensor constituído, em processo no qual o acusado foi denunciado
por receptação qualificada.
2. O Tribunal de origem considerou que a apresentação do rol de
testemunhas após a defesa preliminar, mas antes da audiência de
instrução, não configuraria preclusão, em homenagem ao princípio da
ampla defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a apresentação extemporânea do rol de testemunhas pela defesa,
fora do prazo estabelecido no art. 396-A do Código de Processo
Penal, configura preclusão temporal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que a apresentação do rol de
testemunhas deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de
preclusão, conforme dispõe o art. 396-A do CPP.
5. A posterior constituição de advogado particular não autoriza a
renovação de atos processuais já preclusos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A apresentação do rol de testemunhas fora
do prazo legal estabelecido no art. 396-A do CPP acarreta preclusão
temporal, não configurando cerceamento de defesa. 2. A posterior
constituição de advogado particular não autoriza a renovação de atos
processuais já preclusos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.430/GO, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.532.469/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.