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REsp 202203878250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2042746
- Registro
- 202203878250
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO.
FRAUDE NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. MARCO INTERRUPTIVO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.098/STJ. RETROATIVIDADE.
NATUREZA HÍBRIDA DO INSTITUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou a aplicação
retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processo de
estelionato majorado, iniciado antes da vigência da Lei n.
13.964/2019.
2. O recorrente alega prescrição da pretensão punitiva e violação do
art. 28-A do Código de Processo Penal, postulando a aplicabilidade
retroativa do ANPP.
3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de prescrição e negou a
aplicação retroativa do ANPP, decisão esta que é objeto do presente
recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão punitiva foi corretamente afastada e se
é possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal
em crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
III. Razões de decidir
5. A prescrição da pretensão punitiva não se
implementou, pois o prazo prescricional de 4 anos, conforme art.
109, V, do Código Penal, não transcorreu entre os marcos
interruptivos.
6. A jurisprudência desta Corte, no Tema Repetitivo n. 1.098,
permite a aplicação retroativa do ANPP em crimes cometidos antes da
vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado
antes do trânsito em julgado da condenação.
7. O Tribunal a quo, ao negar a aplicação retroativa do ANPP, adotou
interpretação superada pela jurisprudência, negando vigência ao
art. 28-A do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "É possível a aplicação retroativa do Acordo de
Não Persecução Penal em crimes cometidos antes da vigência da Lei
n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito
em julgado da condenação".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, V; Código
Penal, art. 117, I; Código de Processo Penal, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1237572, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de
7/2/2020; STJ, Tema Repetitivo n. 1.098.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.