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REsp 202301057730 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2063997
Registro
202301057730
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL . DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. AUSÊNCIA. CONTEXTO DE FUGA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o recorrente pelo crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, por danos causados a uma viatura da Receita Federal durante perseguição. 2. O recorrente colidiu com a viatura enquanto transportava mercadorias de procedência estrangeira sem documentação e empreendeu fuga ao ser abordado por agentes fiscais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo específico, ou se o dolo genérico é suficiente. III. Razões de decidir 4. Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa. 5. A ausência de dolo específico no caso concreto, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias, impede a condenação pelo crime de dano qualificado. 6. O dano ao patrimônio público praticado em contexto de fuga configura situação na qual o agente não possui a vontade específica de lesar o erário, mas sim de recuperar sua liberdade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Para a caracterização do crime de dano qualificado, é imprescindível o dolo específico de causar prejuízo patrimonial. 2. A ausência de dolo específico impede a condenação pelo crime de dano qualificado." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.722.060/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.035.355/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.