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REsp 202301826920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2075173
- Registro
- 202301826920
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO FICTÍCIO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. CUMPRIMENTO EFETIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal estadual,
que reconheceu o cumprimento fictício das condições impostas em
suspensão condicional do processo, em razão da pandemia de Covid-19,
e extinguiu a punibilidade do réu.
2. O Tribunal a quo considerou que o período de suspensão das
condições de comparecimento pessoal em juízo e de prestação de
serviços à comunidade, devido à pandemia, poderia ser computado como
efetivamente cumprido.
3. O Ministério Público sustenta que há prova do cumprimento de
apenas 10 das 60 horas de serviços comunitários, o que não
caracteriza adimplemento substancial das condições, sendo inviável
considerar como pena cumprida o período de suspensão em razão da
pandemia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o período de suspensão das condições impostas em razão da
pandemia de Covid-19 pode ser considerado como efetivamente cumprido
para fins de extinção da punibilidade.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite, por ausência de previsão legal, que o período de
suspensão das condições impostas em razão da pandemia seja
considerado como efetivamente cumprido.
6. O efetivo cumprimento das condições impostas é necessário para a
extinção da punibilidade, não sendo suficiente o mero decurso do
prazo fixado para o seu cumprimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. O período de suspensão das condições
impostas em razão da pandemia de Covid-19 não pode ser considerado
como efetivamente cumprido para fins de extinção da punibilidade. 2.
O efetivo cumprimento das condições impostas é necessário para a
extinção da punibilidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC
872.490/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no RHC 158.950/SC, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022;
STJ, RHC n. 159.318, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de
14/3/2022 .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.