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AgInt no AREsp 202500168025 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2838674
Registro
202500168025
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:01/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, A QUAL NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGRAVADO TERIA DIREITO A SUA MEAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não se pode realizar a penhora de recursos financeiros de uma conta bancária pertencente a um terceiro que não participou do processo que originou o título executivo, apenas por estar casado com a parte executada sob o regime de comunhão parcial de bens. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem apontou a ausência de comprovação de que o agravado teria direito a meação sobre os valores depositados em conta de terceiro. Dessa forma, rever tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[a] incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.