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AREsp 202404004614 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2776818
- Registro
- 202404004614
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR. COMPROVAÇÃO.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que concluiu que
restaram provados todos os elementos caracterizadores da culpa e do
dever de indenizar exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado
em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior
Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 66.500,
00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais), pois não se revela
exorbitante para reparar o dano moral decorrente de morte em
acidente de trânsito.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.