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AgInt no AREsp 202404857880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2832255
- Registro
- 202404857880
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. EXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO.
AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVANTE. NECESSIDADE. JUNTADA. RECURSO.
INSTÂNCIA ESPECIAL. ART. 1.017 DO CPC. NÃO APLICA NO STJ.
RESPONSABILIDADE. PARTE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO
AUTOMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ~. NÃO CONFIGURADA.
1. Considera-se inexistente o recurso cujo advogado subscritor não
possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº
115/STJ).
2. Na hipótese, o agravante não atendeu devidamente ao despacho que
determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos
dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. A simples alegação de existência de procuração nos autos
principais não afasta o vício decorrente de sua ausência nos autos
do recurso, sendo dever da parte promover a juntada de cópia ou novo
instrumento de mandato no feito em que pretende recorrer. A
responsabilidade pelo traslado da procuração é exclusiva da parte
recorrente.
4. A dispensa de traslado da procuração prevista no art. 1.017, §
5º, do CPC restringe-se à interposição de agravo de instrumento no
âmbito do Tribunal a quo, entre o primeiro e o segundo graus de
jurisdição, diante da presunção de compartilhamento do sistema
eletrônico. Tal dispensa não se aplica aos recursos dirigidos ao
Superior Tribunal de Justiça, cabendo à parte a juntada da
procuração ou de novo instrumento de mandato no ato de interposição.
Precedentes
5. É consolidada a jurisprudência no sentido de que incumbe à parte
assegurar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial, inclusive a juntada do instrumento de mandato, não
sendo possível transferir aos servidores da Justiça a
responsabilidade pela regular formação dos autos no Superior
Tribunal de Justiça.
7. Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art.
1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é
automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do
não provimento do agravo interno em votação unânime.
8. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do
recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por
litigância de má-fé.
9. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.