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AREsp 202402739090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2714836
- Registro
- 202402739090
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SUSPENSÃO. TEMA
1.198/STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Inicialmente, não há falar em suspensão do feito em virtude do
Tema 1.198/STJ, visto que não houve discussão nas instâncias de
origem acerca da existência de indícios de litigância predatória e
da possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de ser desnecessária a comprovação do prévio requerimento
administrativo para a aferição do interesse processual nas hipóteses
em que ação discute o reconhecimento de vícios construtivos.
Precedentes.
4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a petição
inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que
possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada
inepta. Precedentes.5. No caso, é inviável rever o entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias acerca da inexistência de
inépcia da petição inicial sem a análise dos fatos e das provas da
causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.