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AREsp 202501370215 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2914016
- Registro
- 202501370215
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. DÉBITO JUDICIAL
DE NATUREZA CIVIL. JUROS DE MORA. SELIC. PRECEDENTES.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código
Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e
Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de
correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido
diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.