← Jurioteca
AREsp 202300794330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2316424
- Registro
- 202300794330
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA - IFPD.
IMPROCEDÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A contradição a que alude o art.1.022 do CPC consiste na
existência de proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe
a compreensão, o que não ocorre no presente caso.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, interpretando as cláusulas do
contrato de seguro e examinando as provas dos autos, manteve a
sentença de improcedência dos pedidos, porque o autor não demonstrou
o preenchimento dos requisitos que autorizam a indenização da
Incapacidade Funcional Permanente por Doença - IFPD, em especial o
relativo à perda da existência autônoma. A revisão dessa conclusão,
porém, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.