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AREsp 202300794330 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2316424
Registro
202300794330
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/06/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA - IFPD. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A contradição a que alude o art.1.022 do CPC consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, interpretando as cláusulas do contrato de seguro e examinando as provas dos autos, manteve a sentença de improcedência dos pedidos, porque o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos que autorizam a indenização da Incapacidade Funcional Permanente por Doença - IFPD, em especial o relativo à perda da existência autônoma. A revisão dessa conclusão, porém, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.