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AREsp 202404279454 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2794452
- Registro
- 202404279454
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
IMPOSSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta
Corte, firmada no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor
regula a relação contratual de seguro agrícola, pois a
hipossuficiência técnica do segurado é evidente nesse caso.
2. Rever o entendimento da Corte local para afastar a
hipossuficiência do recorrido a possibilitar a inversão do ônus da
prova demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias da
causa, o que é inviável no recurso especial pela incidência da
Súmula nº 7/STJ.
3. A condição de consumidora atribuída à parte recorrida pelo
Tribunal de origem a autoriza, dentro do microssistema do Código de
Defesa do Consumidor, a propor a demanda em seu próprio domicílio.
4. A alteração do entendimento assentado no acórdão recorrido de que
a imposição da cláusula contratual de eleição de foro poderia
dificultar a defesa dos interesses do consumidor recairia no óbice
da Súmula nº 7/STJ, porquanto dependeria do reexame de matéria
fática por esta Corte.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.