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AREsp 202301308920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2345607
- Registro
- 202301308920
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GENITORES. AGRAVO CONHECIDO. RESCURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional
foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas
omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de
origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por
analogia, a Súmula nº 284/STF. X. É inviável rever o entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das
provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. É dever dos pais garantir a educação dos filhos, mas isso não
implica responsabilidade solidária pelo pagamento das mensalidades
escolares, uma vez que a solidariedade não pode ser presumida,
devendo ser prevista por lei ou contrato. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.