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AREsp 202300687418 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2320087
Registro
202300687418
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. UNIÃO. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.3. Inexiste interesse jurídico da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da União, a atrair a competência da Justiça Federal, em ação civil pública visando à condenação de operadora de plano de saúde por supostos atos de negligência na formalização de contratos, causadores de prejuízo ao consumidor beneficiário.4. Admitida a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público em demandas consumeristas, sobretudo quando comprovada a verossimilhança das alegações.5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.