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AREsp 202300687418 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2320087
- Registro
- 202300687418
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. UNIÃO. COMPETÊNCIA. INTERESSE
JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.1. A contradição que autoriza o acolhimento dos
embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do
acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si,
dificultando-lhe a compreensão.2. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos
interesses da parte.3. Inexiste interesse jurídico da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da União, a atrair a
competência da Justiça Federal, em ação civil pública visando à
condenação de operadora de plano de saúde por supostos atos de
negligência na formalização de contratos, causadores de prejuízo ao
consumidor beneficiário.4. Admitida a inversão do ônus da prova em
favor do Ministério Público em demandas consumeristas, sobretudo
quando comprovada a verossimilhança das alegações.5. Agravo
conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.