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AREsp 202400825261 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2589411
Registro
202400825261
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TRANSPORTE DE CARGA. ALIMENTO. PERECIMENTO. SEGURADO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ação de reparação de danos proposta pela seguradora contra o responsável pelo sinistro, por sub-rogação, os juros de mora incidem a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. Precedentes. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar que os juros de mora incidam a partir do desembolso.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.