← Jurioteca
AREsp 202400825261 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2589411
- Registro
- 202400825261
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TRANSPORTE DE CARGA. ALIMENTO.
PERECIMENTO. SEGURADO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DESEMBOLSO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ação de reparação de
danos proposta pela seguradora contra o responsável pelo sinistro,
por sub-rogação, os juros de mora incidem a partir da data do
efetivo desembolso, e não da citação. Precedentes.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e
determinar que os juros de mora incidam a partir do desembolso.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.