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AgRg no AREsp 202204072712 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2273219
- Registro
- 202204072712
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVERSÃO DE ORDEM NO INTERROGATÓRIO. RENOVAÇÃO DO
INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE . AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de que o
interrogatório antes da oitiva das testemunhas não importa em
nulidade, mormente quando houve renovação do ato ao final da
instrução.
2. O Tribunal de origem entendeu que a inversão da ordem no
interrogatório constitui nulidade relativa, devendo ser arguida em
tempo oportuno e demonstrado o prejuízo, mormente porque, ao final
da instrução, foi renovado o interrogatório do réu.
3. A decisão agravada considerou que a renovação do interrogatório
ao final da instrução suprimiu qualquer alegação de nulidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a inversão da ordem no interrogatório do réu, sem demonstração de
prejuízo, constitui nulidade processual.
5. Outra questão é se a reunião de processos conexos e o julgamento
conjunto, sem aditamento à denúncia, violam dispositivos do Código
de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A inversão da ordem no interrogatório do
réu é considerada nulidade relativa, exigindo a demonstração de
prejuízo para ser reconhecida.
7. A renovação do interrogatório ao final da instrução processual
afasta a alegação de nulidade, pois o réu teve a oportunidade de
comentar as provas.
8. A reunião de processos conexos e o julgamento conjunto, com o réu
assistido pelo mesmo advogado, não configuram nulidade, pois não
houve prejuízo à defesa.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é incabível como
substituto recursal ou para superar vícios de recurso inadmitido.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem no interrogatório do
réu constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo.
2. A renovação do interrogatório ao final da instrução processual
afasta a alegação de nulidade. 3. A reunião de processos conexos e
julgamento conjunto não configuram nulidade sem demonstração de
prejuízo à defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel.
Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ,
AgRg no AREsp 1.698.539/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,
DJe 4/11/2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.018.556/SC, Rel. Min. Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe 29/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.