← Jurioteca

REsp 202304126680 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2109807
Registro
202304126680
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.098. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que julgou inviável o pedido de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação por furto qualificado. 2. O recorrente foi condenado definitivamente pelo crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 29/11/2020, e buscava a aplicação retroativa do ANPP, alegando que a norma possui natureza mista e deveria retroagir para beneficiá-lo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal após o trânsito em julgado da condenação, considerando a natureza mista da norma e a retroatividade da lei penal mais benéfica. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 1.098 de que o ANPP é cabível em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado da condenação. 5. No caso em apreço, a sentença condenatória transitou em julgado em 29/11/2020, tornando extemporâneo o pedido de ANPP realizado por meio de revisão criminal. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1.098 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é cabível em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado da condenação. 2. A celebração de ANPP após o trânsito em julgado é incabível." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.098; Súmula 83/STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.