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REsp 202304126680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2109807
- Registro
- 202304126680
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. PEDIDO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.098. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que julgou inviável o pedido
de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em revisão
criminal, após o trânsito em julgado da condenação por furto
qualificado.
2. O recorrente foi condenado definitivamente pelo crime de furto
qualificado, com trânsito em julgado em 29/11/2020, e buscava a
aplicação retroativa do ANPP, alegando que a norma possui natureza
mista e deveria retroagir para beneficiá-lo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal após o
trânsito em julgado da condenação, considerando a natureza mista da
norma e a retroatividade da lei penal mais benéfica.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no Tema 1.098 de que o ANPP é cabível em processos em
andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde
que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado da condenação.
5. No caso em apreço, a sentença condenatória transitou em julgado
em 29/11/2020, tornando extemporâneo o pedido de ANPP realizado por
meio de revisão criminal.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no
Tema 1.098 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é cabível
em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n.
13.964/2019, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em
julgado da condenação. 2. A celebração de ANPP após o trânsito em
julgado é incabível."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º,
XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.098; Súmula
83/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.