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REsp 202403623852 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172321
- Registro
- 202403623852
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO
QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA
PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ.
QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRESCINDIBILIDADE DE
PERÍCIA TÉCNICA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO CABALMENTE
COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a qualificadora de
rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de
exame pericial.
2. Fato relevante. Os recorrentes foram condenados por furto
qualificado, com base em prova oral e documental, sem a realização
de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a
qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a
realização de exame pericial quando comprovada cabalmente por prova
oral e documental.
4. A questão também envolve a possibilidade de redução da pena
abaixo do mínimo legal em virtude da atenuante da confissão
espontânea.
III. Razões de decidir
5. Embora a incidência das qualificadoras
previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em
regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é
possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se
cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por
meio de outras provas.
6. No caso, a prova testemunhal e documental, aliada à confissão de
um dos acusados, foi considerada suficiente para comprovar o
rompimento de obstáculo.
7. A decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que
admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto
probatório.
8. Quanto à atenuante da confissão espontânea, a jurisprudência
consolidada na Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do
mínimo legal, de modo que o conhecimento do recurso, no ponto,
esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
extensão, improvido.
Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo
pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando
comprovada cabalmente por outros meios de prova. 2. A incidência da
atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.
158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de
8/5/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.346.932/SE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
8/8/2023, DJe de 14/8/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.