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REsp 202500043589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191765
- Registro
- 202500043589
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. DIVERSIDADE DE VÍTIMAS, BENS E
LOCAIS. CONFIGURAÇÃO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por furtos
qualificados pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, nos
termos do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. A defesa
pleiteia o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e
o reconhecimento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a ausência de laudo pericial impede o reconhecimento da
qualificadora do rompimento de obstáculo; e (ii) saber se a
continuidade delitiva pode ser reconhecida entre os furtos,
considerando a diversidade de locais, bens e vítimas envolvidos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte admite,
excepcionalmente, a comprovação do rompimento de obstáculo por
outros meios de prova quando justificada a impossibilidade da
realização do exame pericial.
4. A diversidade de vítimas e a prática de delitos com desígnios
autônomos caracterizam reiteração criminosa, não configurando
continuidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A qualificadora do rompimento de obstáculo
pode ser comprovada por outros meios de prova na ausência de laudo
pericial, desde que justificada a impossibilidade de sua realização.
2. A continuidade delitiva não se configura quando demonstrada a
existência de desígnios autônomos, caracterizando reiteração
criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CP,
art. 64, I; CP, art. 71; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp 2.036.824/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe de 25/2/2025; STJ, AgRg no
HC 948.696/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.