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REsp 202201666417 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2005660
Registro
202201666417
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, rejeitando preliminar de inépcia da denúncia e pedido de absolvição por fragilidade probatória. 2. O recorrente alega nulidade processual por ausência de prova pericial nos veículos envolvidos no acidente e omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de tese defensiva referente à falta de prova técnica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pericial nos veículos envolvidos no acidente configura nulidade processual e se houve omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de tese defensiva. III. Razões de decidir 4. O exame das insurgências recursais encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demanda o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela imprudência e imperícia do recorrente na condução do veículo, com base em provas suficientes, como depoimento de testemunha, fotografias do acidente e informações do tacógrafo, tornando desnecessária a perícia nos veículos. 6. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões suscitadas pela defesa, não havendo omissão quanto à fundamentação do acórdão, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a suficiência de fundamentação das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pericial nos veículos não configura nulidade processual quando há outros meios de prova suficientes para a condenação. 2. A inovação processual em sede recursal sem comprovação de prejuízo não é admissível. 3. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 381, III, 386, II, 564, III, c, 619; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, QO no AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado com repercussão geral.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.