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REsp 202201666417 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2005660
- Registro
- 202201666417
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO
CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO.
PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por
homicídio culposo na direção de veículo automotor, rejeitando
preliminar de inépcia da denúncia e pedido de absolvição por
fragilidade probatória.
2. O recorrente alega nulidade processual por ausência de prova
pericial nos veículos envolvidos no acidente e omissão do acórdão
quanto ao enfrentamento de tese defensiva referente à falta de prova
técnica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de prova pericial nos veículos envolvidos no acidente
configura nulidade processual e se houve omissão no acórdão quanto
ao enfrentamento de tese defensiva.
III. Razões de decidir
4. O exame das insurgências recursais encontra
óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demanda o
revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável em sede de
recurso especial.
5. As instâncias ordinárias concluíram pela imprudência e imperícia
do recorrente na condução do veículo, com base em provas
suficientes, como depoimento de testemunha, fotografias do acidente
e informações do tacógrafo, tornando desnecessária a perícia nos
veículos.
6. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões suscitadas
pela defesa, não havendo omissão quanto à fundamentação do acórdão,
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a
suficiência de fundamentação das decisões judiciais.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pericial nos veículos
não configura nulidade processual quando há outros meios de prova
suficientes para a condenação. 2. A inovação processual em sede
recursal sem comprovação de prejuízo não é admissível. 3. A
fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente, não se
exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das
partes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 381, III, 386, II,
564, III, c, 619; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência
relevante citada: STF, QO no AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado com repercussão geral.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.