← Jurioteca

AgRg no AREsp 202400175226 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2550910
Registro
202400175226
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra o decisão que não conheceu de recurso especial em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, em caso de roubo majorado tentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado tentado pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e confissão na delegacia, sem a presença da vítima para confirmação, e se a redução da fração relativa à tentativa deve ser aplicada no grau máximo. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na suficiência dos elementos probatórios, incluindo depoimentos de policiais, corroborados judicialmente e confissão extrajudicial do réu. 4. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é inviabilizado pela Súmula 7/STJ. 5. A tentativa de roubo foi considerada quase consumada, pois a intervenção policial ocorreu durante o ato delituoso, justificando a não aplicação da redução máxima da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por roubo majorado tentado pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e confissão na delegacia, desde que corroborados judicialmente. 2. A revisão de decisão que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A redução da fração relativa à tentativa não se aplica no grau máximo quando o iter criminis foi quase consumado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.924.674/DF, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.