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REsp 202400634410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2126729
- Registro
- 202400634410
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. REMESSA OBRIGATÓRIA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR MINISTERIAL.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS REQUISITOS OBJETIVOS. PRECEDENTES DO
STF E STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença
condenatória por crimes de estelionato, negando a remessa dos autos
ao órgão superior ministerial após recusa do acordo de não
persecução penal (ANPP) pelo Parquet oficiante em primeira
instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se, diante da recusa do Ministério Público em propor o ANPP, o
magistrado deve remeter os autos ao órgão superior do Ministério
Público, conforme o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação da
pena-base abaixo do mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O § 14 do art. 28-A do CPP é norma de ordem
pública, que não confere ao magistrado discricionariedade para
avaliar o mérito da recusa ministerial, devendo remeter os autos ao
órgão superior do Ministério Público, salvo manifesta
inadmissibilidade.
5. A recusa do Ministério Público baseou-se em critérios subjetivos,
como habitualidade delitiva, que não configuram manifesta
inadmissibilidade objetiva, não justificando a negativa de remessa
dos autos.
6. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível,
conforme entendimento reiterado pela Súmula 231 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O § 14 do art. 28-A do CPP impõe a remessa
dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa
do ANPP, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não
preenchidos os requisitos objetivos. 2. A recusa baseada em
critérios subjetivos não configura manifesta inadmissibilidade que
impeça a remessa dos autos. 3. A fixação da pena-base abaixo do
mínimo legal é vedada pela Súmula 231 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CP, art.
171.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de
13/8/2021; STJ, HC 668.520, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.